Por Carla Mafra
Nas esquinas das grandes cidades ou sob as luzes de um restaurante lotado, o corpo humano frequentemente se transforma em um mural de identidades. Contudo, quando esse mural ostenta a cruz suástica, o “sol negro” ou inscrições de supremacia branca, a discussão deixa de ser estética e passa a habitar as páginas do Direito Penal. Afinal, ostentar uma tatuagem nazista pode caracterizar o crime de racismo? No ordenamento jurídico brasileiro, a resposta não é apenas positiva; ela é um imperativo categórico de defesa da dignidade humana.
A linha de defesa daqueles que exibem tais símbolos costuma se apoiar em duas muletas argumentativas fracas: a justificativa histórica de que a suástica é um símbolo milenar sânscrito ou o pretexto da liberdade individual e de expressão. Ocorre que o Direito não opera em um vácuo hermenêutico. Ninguém tatua o braço em solo ocidental contemporâneo pensando no bem-estar do hinduísmo; faz-se pela carga de violência, exclusão e extermínio que o ecossistema nazista gerou no século XX.
Do ponto de vista estritamente legal, a conduta encontra perfeita subsunção no artigo 20 da Lei nº 7.716/1989 (a Lei do Racismo). O texto pune não apenas a fabricação e comercialização, mas também a veiculação de símbolos para fins de divulgação do nazismo. E aqui reside o ponto central da tese jurídica: a tatuagem exposta ao público é um ato de comunicação permanente. Enquanto o desenho estiver visível em um espaço coletivo, o crime está se consumando em tempo real, o que autoriza, inclusive, a prisão em flagrante a qualquer momento.
O Supremo Tribunal Federal, desde o histórico julgamento do Caso Ellwanger, consolidou o entendimento de que o antissemitismo e a apologia aos ideais nazistas integram o conceito jurídico de racismo. Mais do que isso, o STF firmou que a liberdade de expressão não é um direito absoluto e não serve de salvo-conduto para propagar a negação da existência do outro.
Não se trata, portanto, de punir uma opinião íntima ou um pensamento guardado no ambiente privado. O Direito Penal intervém quando essa “opinião” ganha as ruas e se materializa como uma ferramenta de intimidação e violência psicológica contra minorias. O racismo, no Brasil, é inafiançável e imprescritível porque atenta contra a própria base do pacto democrático.
Tolerar a exibição pública de símbolos que representam o genocídio de milhões de pessoas não é demonstração de uma sociedade plural; é, ao contrário, abrir brechas na base de uma sociedade que jurou proteger a dignidade humana. A pele que veicula o nazismo não exerce um direito; ela comete um crime de ódio que a sociedade brasileira não pode, não deve e, por força de lei, não vai tolerar.
Principais Argumentos Jurídicos para Próximos Debates:
- Crime Permanente: A veiculação por meio da exposição da tatuagem renova o estado de flagrância a cada momento em que o indivíduo está em público.
- Jurisprudência do STF: O conceito de racismo vai além da diferenciação fenotípica (cor da pele), abrangendo critérios de etnia, religião e procedência nacional, o que enquadra o antissemitismo e a supremacia branca.
- Pena: O crime prevê reclusão de dois a cinco anos, além de multa, sendo inafiançável e imprescritível conforme o artigo 5º, XLII, da Constituição Federal.
Este vídeo de cobertura jornalística sobre um caso real de indiciamento por racismo no Rio de Janeiro ajuda a ilustrar como as autoridades policiais e o Judiciário tratam a exposição pública de símbolos nazistas no cotidiano: Polícia vai investigar apologia ao nazismo.






